SP.Gov.br
sp.gov.br
Z6_086423G03HFOD061VF6P3MBA22
Z7_086423G03HCID069E7GVRH2JK1
Z7_086423G031VND06HUH8EAFGH76

Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA/SP)

O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA/SP) é um instrumento atuante de acesso à justiça e combate à impunidade no estado de São Paulo.

Opera desde 1999, vinculado às Secretarias da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública. O PROVITA/SP faz parte do Sistema Nacional de Proteção a Vítimas e Testemunhas, gerenciado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos do Governo Federal.

O programa tem a missão de proteger vítimas e/ou testemunhas que estejam sofrendo ameaças sérias, graves e iminentes, em virtude de colaboração em inquérito policial ou processo criminal.

O caso pode ser encaminhado por autoridades policiais, Ministério Público, Poder Judiciário, órgãos públicos ou entidades que trabalham na defesa dos direitos humanos e até mesmo por meio de contato do próprio interessado com o PROVITA/SP.

Após o pedido, o(s) interessado(s) poderá(ão) ser acolhido(s) provisoriamente até que o caso seja analisado pelo Conselho Deliberativo do PROVITA/SP,  instância máxima e órgão competente para a decisão final sobre o ingresso ou não de uma pessoa no programa (e, se o caso, também a sua família) no Programa de Proteção.

O período de proteção é de dois anos e pode ser prorrogado por até dois anos ou, caso seja necessário, pelo tempo de duração do processo.

O Programa de Proteção Paulista está fundamentado na Lei Federal nº 9.807/1999 e nos Decretos Estaduais nº 44.214/1999 e nº 56.562/2010.

 

Secretário executivo: Marco Alexandre Davanzo

Z7_086423G031VND06HUH8EAFG9U7

O PROVITA/SP poderá acolher o interessado provisoriamente e, após análise técnica, irá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades de proteção em benefício da pessoa/núcleo familiar:

a) transferência para residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; b) preservação da identidade, imagem e dados pessoais; c) ajuda financeira mensal; d) suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, quando servidor público civil ou militar; e) apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica; e, f) sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida.

Dentro do programa, o protegido aprenderá a se proteger e terá todo o apoio do programa para que consiga a reinserção social segura e cidadã em outro local e possa seguir a vida sem risco e mais próximo da normalidade possível.

I – Encaminhamento do caso para a Secretaria da Justiça e Cidadania (diretamente pelo interessado na sede ou por meio do Ministério Público, Judiciário, Corregedoria da Polícia Militar ou Departamento de Proteção à Pessoa da Polícia Civil); 

II – Entrevista com a Equipe Técnica do PROVITA/SP; 

III – Acolhimento em caráter provisório; 

IV – Período de triagem e avaliação; 

V – Decisão do Conselho Deliberativo acerca da inclusão. 

  • Ameaça grave, séria e iminente.

 

  • Impossibilidade de impedir a coação ou a grave ameaça pelos meios convencionais;

 

  • Nexo de causalidade entre a colaboração da vítima ou testemunha em inquérito policial ou processo criminal e a coação ou grave ameaça (art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.807/99);

 

  • Adesão plena do interessado às regras restritivas de proteção, uma vez que o sigilo é a ferramenta mais eficaz na proteção. Para o acolhimento o interessado não poderá fazer uso de telefonia, seja móvel ou fixa, não terá acesso à internet, deixará o local da ameaça, ficará sem contato com parentes e amigos e não poderá trabalhar.

 

Essas medidas poderão ser flexibilizadas a critério do Conselho Deliberativo, após parecer técnico da Equipe de Proteção.

Esclarecimento sobre a necessidade ou não de inclusão no Programa de familiares, dependentes, cônjuges ou pessoas de convivência habitual (art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 9.807/99);

Inexistência de impedimento legal para o ingresso no Programa, qual seja: pessoas sob quaisquer modalidades de prisão, personalidade ou conduta incompatível com as restrições de comportamento exigidas (art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 9.807/99).

Obs: O ingresso e permanência no programa depende da adesão às suas regras. Caso ocorra quebra das normas de proteção, o Conselho poderá advertir o faltoso e, dependendo da gravidade do ato, determinar sua exclusão do programa.

O ingresso no programa é medida extrema e só deve ser aplicada em último caso, como forma de evitar maiores danos a vítima e/ou testemunhas.  

O Programa Federal de Proteção a Vítimas e Testemunhas, gerenciado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos do Governo Federal, atua protegendo casos oriundos dos estados que não possuem programas de proteção locais.

O PROVITA/SP faz parte do Sistema Nacional de Proteção a Vítimas e Testemunhas e opera também com verba proveniente da União Federal.

O Programa de Proteção Paulista está fundamentado na Lei Federal nº 9.807/1999 e nos Decretos Estaduais nº 44.214/1999 e nº 56.562/2010.

Lei Federal nº 9.807/1999 Clique aqui e leia.

Decreto Estadual nº 44.214/1999 Clique aqui e leia.

Decreto Estadual nº 56.562/2010 Clique aqui e leia.

Corregedoria da Polícia Militar

Rua Alfredo Maia, 58 – Luz – São Paulo/ SP – CEP 01106-010

Telefone: (11) 3322-0190

 

Ministério Público do Estado de São Paulo (CAO-Crim)

Rua Riachuelo, 115 – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01007-904

Telefone: (11) 3119-9924/9922

 

Polícia Civil (3ª Delegacia de Proteção à Pessoa)

Brigadeiro Tobias, nº 527 – 3º Andar – Centro – São Paulo/SP – CEP 01032001

Telefone: (11) 3311-3552

Secretário executivo: 

Marco Alexandre Davanzo

 

Contato:

Pátio do Colégio, 148 – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01016-040

Telefone: (11) 3104–4041

Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

E-mail: provita@justica.sp.gov.br

Complementary Content
${loading}