Pregão Eletrônico
Pregão Eletrônico nº 90004/2024
Encontra-se aberta na Controladoria Geral do Estado, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300, 18º andar, Centro, nesta Capital, licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 90004/2024, que visa a Contratação de empresa especializada para reforma e adequação das instalações na sede da CGE-SP (instalação de divisórias drywall, de arandelas, impermeabilização, pintura, acabamentos e pequenos reparos), incluindo o fornecimento de todo o material necessário para a sua execução, conforme especificações constantes no Termo de Referência – ANEXO I do Edital, cuja data do início do prazo para envio das propostas eletrônicas será em 18/11/2024 e a realização de abertura da sessão pública, dar-se-á no dia 03/12/2024 às 10h (horário de Brasília). O Edital poderá ser obtido pela Internet no sítio https://www.doe.sp.gov.br; www.controladoriageral.sp.gov.br e www.gov.br/compras.
Os pedidos de esclarecimentos e impugnação ao Edital deverão ser enviados por endereço eletrônico (e-mail), controladoria_geral@sp.gov.br
Pregão Eletrônico nº 90005/2024
Encontra-se aberta na Controladoria Geral do Estado, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300, 18º andar, Centro, nesta Capital, licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 90005/2024, que visa a aquisição de mobiliário (assentos, plataformas de trabalho, mesas, armários, biombos e porta basculante), para a Controladoria Geral do Estado de São Paulo, conforme especificações constantes no Termo de Referência - ANEXO I do Edital, cuja data do início do prazo para envio das propostas eletrônicas será em 19/11/2024 e a realização de abertura da sessão pública, dar-se-á no dia 05/12/2024 às 10h (horário de Brasília). O Edital poderá ser obtido pela Internet no sítio https://www.doe.sp.gov.br/, www.controladoriageral.sp.gov.br e www.gov.br/compras.
Os pedidos de esclarecimentos e impugnação ao Edital deverão ser enviados por endereço eletrônico (e-mail), controladoria_geral@sp.gov.br
Pregão Eletrônico nº 90006/2024
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
EXTRATO DE EDITAL
Encontra-se aberta na Controladoria Geral do Estado, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300, 18º andar, Centro, nesta Capital, licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 90006/2024, que visa a aquisição de equipamentos para a Controladoria Geral do Estado de São Paulo, conforme especificações constantes no Termo de Referência – ANEXO I do Edital, cuja data do início do prazo para envio das propostas eletrônicas será em 04/12/2024 e a realização de abertura da sessão pública, dar-se-á no dia 17/12/2024 às 10h (horário de Brasília). O Edital poderá ser obtido pela Internet no sítio https://www.doe.sp.gov.br/, www.controladoriageral.sp.gov.br e www.gov.br/compras.
Pregão Eletrônico nº 90007/2024
Encontra-se aberta na Controladoria Geral do Estado, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300, 18º andar, Centro, nesta Capital, licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 90007/2024, que visa a Contratação de Prestação de Serviços de Restauração de Piso de Tacos na Sede CGE-SP (raspagem com calafetação, aplicação de verniz, correção e troca de pisos pontuais, correção e troca de pisos pontuais), incluindo o fornecimento de todo o material necessário para sua execução, conforme especificações constantes no Termo de Referência - ANEXO I do Edital, cuja data do início do prazo para envio das propostas eletrônicas será em 12/12/2024 e a realização de abertura da sessão pública, dar-se-á no dia 30/12/2024 às 09h (horário de Brasília). O Edital poderá ser obtido pela Internet no sítio https://www.doe.sp.gov.br; www.controladoriageral.sp.gov.br e www.gov.br/compras.
Pregão Eletrônico nº 90001/2025
Encontra-se aberta na Controladoria Geral do Estado, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300, 18º andar, Centro, nesta Capital, licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 90001/2025, que visa a constituição de Registro de Preços para a prestação de serviços de organização de eventos, receptivos internos e externos, sob demanda, abrangendo assessoria técnica, organização, coordenação, execução, acompanhamento, fornecimento de alimentação, infraestrutura, transportes, apoio logístico, ornamentação, confecção e fornecimento de material de divulgação e impressos em geral, a fim de oferecer suporte às solenidades, congressos, conferências, seminários, palestras, workshops, cursos e treinamento em geral a serem realizados pela Controladoria Geral do Estado, conforme especificações constantes no Termo de Referência - ANEXO I do Edital, cuja data do início do prazo para envio das propostas eletrônicas será em 12/02/2025, e a realização de abertura da sessão pública dar-se-á no dia 26/02/2025 às 9h (horário de Brasília). O Edital poderá ser obtido pela Internet no sítio https://www.doe.sp.gov.br/, www.controladoriageral.sp.gov.br e www.gov.br/compras.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 001/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90001/2025
PROCESSO SEI Nº. 009.00000366/2025-00
OBJETO: Registro de Preço para a Prestação de serviços de organização de eventos, receptivos internos e externos, sob demanda, abrangendo assessoria técnica, organização, coordenação, execução, acompanhamento, fornecimento de alimentação, infraestrutura, transportes, apoio logístico, ornamentação, confecção e fornecimento de material de divulgação e impressos em geral, a fim de oferecer suporte às solenidades, congressos, conferências, seminários, palestras, workshops, cursos e treinamento em geral a serem realizados pela Controladoria Geral do Estado
Assunto: SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO
Requisitante: [ocultado]
QUESTIONAMENTO: Qual o valor estimado UNITÁRIO dos itens licitados? Caso tenham, poderiam gentilmente, disponibilizar planilha com a composição dos VALORES UNITÁRIOS estimado de TODOS OS ITENS A SEREM FORNECIDOS?
RESPOSTA: Em atenção ao pedido de esclarecimento formulado, informamos que o orçamento da licitação terá caráter sigiloso, nos termos do artigo 24 da Lei nº 14.133/2021, garantindo a proteção do interesse público no certame.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 002/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90001/2025
QUESTIONAMENTO: Venho, por meio deste, solicitar esclarecimentos referente ao Pregão Eletrônico N° 90001/2025.
Em relação aos itens:
ITEM 70 – ESTRUTURA METALON
Com regulagem de altura para fixação de lona vinílica com sapata. Transporte, montagem e desmontagem inclusos.
ITEM 71 – ESTRUTURA BOX TRUSS
Tamanho conforme a necessidade. Sapata e pé inclusos neste valor. Transporte, montagem e desmontagem inclusos.
Tais itens são precificados por m² após análise do edital não consegui verificar tais medidas, como deve fazer tal precificação?
RESPOSTA: Em atenção ao questionamento seguem respostas:
ITEM 70 – ESTRUTURA METALON
Com regulagem de altura para fixação de lona vinílica com sapata. Transporte, montagem e desmontagem inclusos.
Resposta: Considerar medidas máximas de 8 m²
ITEM 71 – ESTRUTURA BOX TRUSS
Tamanho conforme a necessidade. Sapata e pé inclusos neste valor. Transporte, montagem e desmontagem inclusos.
Resposta: Considerar medidas máximas de 8 m²
Pregão Eletrônico nº 90002/2025
Encontra-se aberta na Controladoria Geral do Estado, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300, 18º andar, Centro, nesta Capital, licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 90002/2025, que visa a contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de agenciamento de hospedagens (reservas em hotéis), abrangendo alteração e cancelamento, para utilização da Controladoria Geral do Estado, conforme especificações constantes no Termo de Referência - ANEXO I do Edital, cuja data do início do prazo para envio das propostas eletrônicas será em 13/02/2025, e a realização de abertura da sessão pública dar-se-á no dia 27/02/2025 às 9h (horário de Brasília). O Edital poderá ser obtido pela Internet no sítio https://www.doe.sp.gov.br/, www.controladoriageral.sp.gov.br e www.gov.br/compras.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 001/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90002/2025
PROCESSO SEI Nº. 009.00000394/2025-19
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de agenciamento de hospedagens (reservas em hotéis), abrangendo alteração e cancelamento, para utilização da Controladoria Geral do Estado.
Assunto: SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO
Requisitante: [ocultado]
1) Qual seria a atual taxa administrativa no contrato atual para o Pregão nº 90002/2025 cujo objeto é contratação de empresa para prestação de serviços continuo de agenciamento de hospedagem, em hotéis nas categorias 4 (quatro) e 5 (cinco) estrelas, na cidade de São Paulo?
2) Gostaríamos de saber se será admitida taxa zero.
RESPOSTA: Em atenção ao pedido de esclarecimentos formulado, informamos:
1) A Controladoria Geral não possui contrato vigente para os serviços, objeto do Pregão Eletrônico nº 90002/2025
2) Sim. Será admitida taxa zero.
Pregão Eletrônico nº 90003/2025
Encontra-se aberta na Controladoria Geral do Estado, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300, 18º andar, Centro, nesta Capital, licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 90003/2025, que visa a contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de vale-refeição, na forma de cartão eletrônico ou de tecnologia similar com chip de segurança em sistema informatizado, com arranjo aberto, conforme especificações constantes no Termo de Referência - ANEXO I do Edital, cuja data do início do prazo para envio das propostas eletrônicas será em 10/04/2025, e a realização de abertura da sessão pública dar-se-á no dia 28/04/2025 às 9h (horário de Brasília). O Edital poderá ser obtido pela Internet no sítio https://www.doe.sp.gov.br/, www.controladoriageral.sp.gov.br e www.gov.br/compras.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - Nº 001
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2025
PROCESSO SEI Nº. 009.00000058/2025-76
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR COM CHIP DE SEGURANÇA EM SISTEMA INFORMATIZADO, COM ARRANJO ABERTO
Esclarecimento: O edital aceita taxa de administração negativa?
R: A oferta de taxa negativa não será admitida, uma vez que não há previsão expressa no edital. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) possui entendimento consolidado no sentido de vedar a apresentação de propostas com taxa negativa, posição esta que tem sido adotada de forma recorrente pela Administração Pública, também em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.442/2022.
Ademais, conforme o subitem 1.5. do Termo de Referência, Anexo I do Edital, a taxa de administração será igual a zero. Em caso de empate na etapa de lances, serão aplicadas as regras previstas no subitem 6.19 do Edital.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 002
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2025
PROCESSO SEI Nº. 009.00000058/2025-76
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR COM CHIP DE SEGURANÇA EM SISTEMA INFORMATIZADO, COM ARRANJO ABERTO
1. O edital menciona que a taxa deverá ser 0%. Diante disso, será aceita taxa negativa?
R: A oferta de taxa negativa não será admitida, uma vez que não há previsão expressa no edital. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) possui entendimento consolidado no sentido de vedar a apresentação de propostas com taxa negativa, posição esta que tem sido adotada de forma recorrente pela Administração Pública, também em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.442/2022.
Em caso de empate na etapa de lances, serão aplicadas as regras previstas no subitem 6.19 do Edital.
2. Será aceito também a modalidade do cartão arranjo fechado? Ou somente arranjo aberto?
R: Não, será aceito apenas com arranjo aberto.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 003
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2025
PROCESSO SEI Nº. 009.00000058/2025-76
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR COM CHIP DE SEGURANÇA EM SISTEMA INFORMATIZADO, COM ARRANJO ABERTO
A empresa (ocultado), inscrita no CNPJ (ocultado), com sua sede na (ocultado), interessada no Pregão Eletrônico 90003/2025 gostaríamos de verificar:
Se o objeto licitado possui fornecedor atual, e caso tenha, qual a taxa do contrato?
R: Sim, esta Controladoria Geral do Estado está sendo atendida através do Contrato SG nº 13/2022 junto à empresa Pluxee Benefícios Brasil S.A. A taxa do contrato é 0,00%.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 004
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2025
PROCESSO SEI Nº. 009.00000058/2025-76
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR COM CHIP DE SEGURANÇA EM SISTEMA INFORMATIZADO, COM ARRANJO ABERTO
A (ocultado), CNPJ (ocultado), vem respeitosamente, questionar o edital em epígrafe.
Questionamento 1 -Qual é o atual fornecedor e qual a taxa praticada?
R: A CGE está sendo atendida atualmente pela empresa Pluxee Benefícios Brasil S.A. A taxa do contrato é 0,00%.
Questionamento 2- Aceitará oferta de taxa negativa?
R: A oferta de taxa negativa não será admitida, uma vez que não há previsão expressa no edital. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) possui entendimento consolidado no sentido de vedar a apresentação de propostas com taxa negativa, posição esta que tem sido adotada de forma recorrente pela Administração Pública, também em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.442/2022.
Questionamento 3- O pagamento da nota fiscal acontecerá antes dos créditos nos cartões, ou seja, de forma pré-paga conforme lei?
R: O pagamento da nota fiscal apresentada após a execução do serviço seguirá a programação estabelecida em legislação da Administração Pública, detalhada no item 7 do Termo de Referência, Anexo I do Edital, sendo que a disponibilização dos créditos nos cartões deverá ocorrer de forma pré-paga.
Questionamento 4- Aceitará participação de empresas com arranjo fechado?
R: Não, apenas de arranjo aberto.
Questionamento 5- Aceitará participação de empresas com arranjo aberto com atendimento ao objeto do edital com os cartões Visa, Mastercard ou outros bandeirados?
R: Sim.
Questionamento 6- Havendo análise das documentações de desempate e permanecer o empate, haverá sorteio com oportunidades de participação para todas as empresas?
R: Em caso de empate na etapa de lances, serão aplicadas as regras previstas no subitem 6.19 do Edital. Persistindo o empate entre os licitantes, haverá sorteio nos termos do subitem 6.19.3 do Edital.
Questionamento 7- A Controladoria Geral do Estado tem seu CNPJ cadastrado no PAT (programa de Alimentação ao Trabalhador), qual o número da inscrição?
R: Não possui.
Questionamento 8- Utilizam incentivos Fiscais do PAT?
R: Não possui.
Questionamento 9- Possuem o Regime Tributários calculado sobre o lucro real?
R: Não, tendo em vista que a Controladoria Geral do Estado é órgão público estadual, da Administração Direta.
Questionamento 10- Possuem em seu quadro funcionários Celetistas ou somente estatutários?
R: Somente estatutários.
Questionamento 11- Qual o percentual de desconto que é realizado do trabalhador (limitados a 20%)?
R: Não são aplicados percentuais de desconto no benefício de vale-refeição ao beneficiário.
Questionamento 12- Qual a previsão de assinatura do contrato desse processo licitatório?
R: A partir de 21 de maio de 2025.
Questionamento 13- Para apresentação da proposta no sistema COMPRAS.GOV, deverá ser apresentado em reais R$ ou em percentual 0,00%?
R: Em percentual, vide subitem 6.8 do Edital.
Questionamento 14- Em qual data do mês deverá estar os créditos nos cartões?
R: Conforme subitem 5.1.12 do Termo de Referência, Anexo I do Edital, o prazo de crédito não poderá ser superior a 05 (cinco) dias corridos, a contar do dia útil posterior ao pedido.
Questionamento 15- Os esclarecimentos/impugnação serão registrados no site da transparência para acesso de todos? Qual o link para acesso?
R: Conforme informado no subitem 13.4.1 do Edital, os pedidos de esclarecimentos/ impugnação e suas respectivas respostas ficam registradas no portal de Compras do Governo Federal - www.gov.br/compras, no site da Controladoria Geral do Estado – www.controladoriageral.sp.gov.br e são publicados no Diário Oficial do Estado – www.doe.sp.gov.br.
Questionamento 16 – no item 3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO
Suitem 3.1, menciona sobre utilização do Vale Refeição para compras em Supermercados, porém este tipo de estabelecimento sendo para compra de produtos ‘IN NATURA” não se permite o uso do cartão refeição conforme objeto, questiono, podemos desconsiderar Supermercado como pedido de estabelecimento?
R: A Contratada deve possuir uma rede ampla e diversificada de estabelecimentos conveniados, garantindo aos funcionários uma ampla gama de opções para utilização do benefício em locais que atendam às suas preferências e necessidades para refeição.
Questionamento 17- A empresa vencedora, no caso de atendimento com a rede aberta (cartão mastercard, Visa, elo e etc), estarão isentos de apresentar a planilha com relação da rede credenciada e consultas da rede via aplicativo, considerando que os cartões bandeirados serão aceitos em todos os estabelecimentos que possuem maquininhas? Observo que o cartão bandeirado respeita a utilização restrita ao objeto do edital.
R: Não, a Contratada deverá apresentar a relação de rede credenciada conforme previsto no Termo de Referência, Anexo I do Edital.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 005
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2025
PROCESSO SEI Nº. 009.00000058/2025-76
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR COM CHIP DE SEGURANÇA EM SISTEMA INFORMATIZADO, COM ARRANJO ABERTO
Prezados,
Interessados em participar do referido processo, solicitamos o seguinte esclarecimento:
Qual o prazo de entrega dos primeiros cartões?
R: O prazo de entrega dos primeiros cartões está previsto no subitem 5.2.3. do Termo de Referência, Anexo I do Edital.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 006
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2025
PROCESSO SEI Nº. 009.00000058/2025-76
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR COM CHIP DE SEGURANÇA EM SISTEMA INFORMATIZADO, COM ARRANJO ABERTO
Solicitamos os seguintes esclarecimentos referente ao edital de pregão de vale refeição (nº 90003/2025):
1) Qual empresa fornece os cartões atualmente e qual a taxa aplicada?
R: Esta Controladoria Geral do Estado está sendo atendida através do Contrato SG nº 13/2022 firmado com a empresa Pluxee Benefícios Brasil S.A. A taxa do contrato é 0,00%.
2) Quando um servidor for desligado, quando houver encerramento de contrato, ou situações semelhantes, haverá devolução do saldo remanescente creditado no cartão? Em caso positivo, como será?
R: No caso de desligamento do servidor ou situações semelhantes, serão aplicados os dispositivos previstos nos subitens 5.2.6, 5.2.7 e 5.2.8 do Termo de Referência, Anexo I do Edital. Quanto ao encerramento do contrato, serão observadas as cláusulas contratuais pertinentes, especialmente de vigência.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 007
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2025
PROCESSO SEI Nº. 009.00000058/2025-76
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR COM CHIP DE SEGURANÇA EM SISTEMA INFORMATIZADO, COM ARRANJO ABERTO
A (ocultado), CNPJ Nº (ocultado), vem respeitosamente, questionar o edital em epígrafe.
Questionamento 18 – Sobre o item item 4.1 Fornecimento de cartão virtual, podemos entender que os cartões que sejam compatíveis com a carteira digital atendem ao exigido?
R: Considerando o teor do questionamento, informarmos que os cartões deverão ser disponibilizados conforme constam no Termo de Referência, Anexo I do Edital.
RETIFICAÇÃO DO ESCLARECIMENTO Nº 004
Prezados, segue abaixo a retificação da resposta ao Questionamento nº 13:
Questionamento 13- Para apresentação da proposta no sistema COMPRAS.GOV, deverá ser apresentado em reais R$ ou em percentual 0,00%?
R: Para apresentação da proposta, deverá ser realizada em reais (R$). Lembrando que, em conformidade com o subitem 1.5 do Termo de Referência (Anexo I do Edital), bem como o item 5 do ETP, NÃO serão aceitas propostas com valor total inferior a R$ 6.732.000,00, correspondente ao total estimado da contratação.
Destaca-se que esse valor foi definido com base no subitem 5.2 do Estudo Técnico Preliminar (Anexo I.1 do Edital), que estabelece o valor facial diário de R$ 60,00 (sessenta reais).
A resposta dada anteriormente se refere ao subitem de redução mínima.
COMUNICADO
ATENÇÃO SENHORES LICITANTES,
Em conformidade com o subitem 1.5 do Termo de Referência (Anexo I do Edital), bem como o item 5 do ETP, NÃO serão aceitas propostas com valor inferior a R$ 6.732.000,00, correspondente ao total estimado da contratação.
Destaca-se que esse valor foi definido com base no subitem 5.2 do Estudo Técnico Preliminar (Anexo I.1 do Edital), que estabelece o valor facial diário de R$ 60,00 (sessenta reais).
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 008
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2025
PROCESSO SEI Nº. 009.00000058/2025-76
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR COM CHIP DE SEGURANÇA EM SISTEMA INFORMATIZADO, COM ARRANJO ABERTO
Prezado(a) Senhor(a),
A empresa (ocultado), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º (ocultado), por meio de seu representante legal, interessada em participar do certame acima referendado, vem, perante ao(à) Senhor(a) Pregoeiro(a) Agente de Contratação, REQUERER OS SEGUINTES ESCLARECIMENTOS QUANTO À REDE DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, consignada no item 5.3, do Termo de Referência, do edital em questão, pelos motivos abaixo descritos.
Primeiramente, impõe deixar assentado que o objetivo desta consulta é que se esclareça o detalhamento do critério utilizado pela Controladoria Geral do Estado de São Paulo na elaboração da rede mínima de estabelecimentos credenciados, pois, não se consegue entender a dinâmica exposta no item 4.2, do Estudo Técnico Preliminar, e a delimitação indevida no objeto licitado às empresas que operam no arranjo de pagamento aberto.
Como sabemos, a licitação pública inicia-se por meio da fase preparatória ou interna, cuja condução reclama uma série de cautelas por parte da entidade contratante, por ser justamente nesta fase que ocorre a maior parte dos problemas no processo de contratação pública.
É na etapa interna que a Administração Pública empreenderá o planejamento e os estudos prévios para definir o objeto da licitação pública e todas as condições de participação das partes envolvidas, e dando início à fase externa com a publicação do instrumento convocatório.
Todo o procedimento acima narrado, de modo muito simplicista, visa, ao cabo, o suprimento da necessidade da Administração Pública, iniciada esta pela requisição do respectivo setor do órgão e a elaboração do termo de referência.
Nesta senda, como regra latente nas licitações de natureza jurídica idêntica ao objeto demandado, preocupar-se com a rede de estabelecimentos credenciados da futura Contratada é extremante importante na obtenção satisfatória das necessidades, primeiramente, dos usuários do benefício e, consequente, da própria Administração Pública.
Pois bem. Em termos práticos, a necessidade da Controladoria resume-se na contratação de empresa especializada em fornecimento, gerenciamento e administração de auxílio refeição, por meio de cartão, para 425 usuários.
Partindo destes dados, iniciam-se os estudos prévios referentes à rede mínima credenciada a ser exigida na utilização do auxílio refeição, objetos do presente certame.
Neste ponto, consta no item 4.2. do Estudo Técnico Preliminar as balizas com que firmaram a “Quantidade mínima de estabelecimentos conveniados”.
Dentro deste contexto, o levantamento de informações considerou-se a rede hoje disponibilizada pelas empresas Pluxee, a VR, a Verocard, a UP e a Alelo.
Justificou-se que a escolha das selecionadas se deu pela “possibilidade de encontrar em seus sites campos de pesquisas de fácil acesso e que não houvesse limitação do número de estabelecimentos conveniados apresentados”.
Num primeiro momento, a conduta acima reproduzida demonstra acentuado cuidado em se buscar uma exigência editalícia coesa com mercado de benefícios e que, ao final, atenda às necessidades de seus servidores.
Tanto é que os dados obtidos (aqueles que indicam quantos estabelecimentos credenciados cada empresa possui em determinadas localidades) foram contabilizados pela “média de estabelecimentos conveniados”, e não por aquela empresas empresa que detêm maior número de estabelecimentos.
A sistemática aferida visa, segundo consta no próprio estudo, “aumentar a competitividade e permitir a participação de mais empresas, propomos utilizar percentuais na média possível de ser atingida para cada Município”.
Vale destacar que as empresas selecionadas no estudo em apreço são instituição de pagamento que em sua essência operam na forma de arranjo fechado. Ou seja, atuam como emissora de seus próprios cartões alimentação/refeição (Emissora PAT) e credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação dos benefícios vinculados ao seu cartão (Credenciadora PAT).
Aqui é ponto de objeção.
Na definição do objeto desta licitação houve a introdução delimitadora e contraditória ao próprio estudo elaborado na fase interna da licitação ao direcionar o certame apenas às empresas de arranjo de pagamento aberto, senão vejamos:
A título de explicação, no arranjo aberto, a empresa oferece o cartão e utiliza uma bandeira de cartões de crédito (ELO, Visa, Mastercard etc.), para, em vez de ter a sua própria rede de estabelecimentos, vincular-se à rede da bandeira, por meio de credenciados vinculadas exclusivamente por empresa estranha à relação entre o Ente Público Contratante e a Contratada deste certame.
Isso significa dizer que a preocupação lançada no estudo técnico preliminar em estabelecer quantitativos de rede credenciada pela mediana e, assim, “permitir a participação de mais empresas”, não condiz com a restritividade disposta no objeto licitado.
Uma, a atual prestadora dos serviços desta Controladoria disponibiliza aos seus colaboradores uma vasta rede credenciada constituída na forma de arranjo de pagamento fechado, permitindo total controle sobre o manejo operacional do estabelecimento, e até mesmo descredenciando-o;
Duas, não há reclamações de que a atual rede credenciada (repita-se: no arranjo fechado) seja insuficiente à necessidade dos colaboradores dessa R. Instituição, pelo contrário, são disponibilizados quantitativos bem superiores ao exigidos minimamente no edital, o que demostra aptidão e capacidade ao negócio;
Três, não nos impede de reconhecer que a opção do arranjo de pagamento, seja aberto ou fechado, está inserida no poder discricionário do Administrador, pautado este pela razoabilidade e proporcionalidade, contudo, impõe-se dizer que a referida liberdade não deve ser confundida com arbitrariedade, pois os atos discricionários devem ser praticados segundos os critérios de conveniência e oportunidade, e não em ofensa a ordem jurídica, caracterizada pelo ato arbitral;
Quarta, o entendimento visto no Acórdão nº 1440/2025 da 1ª Câmara do TCU é de que o arranjo de pagamento aberto “depende de regulamentação para ser implementado”, sendo válido, inclusive, editais que vedam à participação de empresas organizadas sob arranjos de pagamentos abertos. O contrário não é verdade. Isto é, edital que veda o arranjo fechado tal qual se apresenta.
Ora, se o arranjo de pagamento aberto depende de regulamentação efetiva aos olhos do TCU, estabelecer objeto editalício que contemple tal modalidade é o mesmo que desprezar por completo o cuidado desprendido na fase interna licitatória.
Não apenas isso, o próprio levantamento de mercado que instrui os dados reproduzidos no item 5.3, do Termo de Referência (de que trata dos quantitativos de rede), foram obtidos a partir de empresas que tradicionalmente operam no arranjo fechado.
Aliás, cabe enfatizar que apenas as empresas de arranjo fechado possuem total controle sobre a rede credenciada e detém das informações que a compõem. O que não se vê nas empresas que atuam no arranjo aberto, cuja relação com o estabelecimento é subcontratada integralmente à respectiva bandeira do cartão. É a bandeira do cartão que determina as regras, sem poder de ingerência da Emissora e Contratante (no caso, a Controladoria).
Por esta razão, e nesta senda de raciocínio, registra-se o entendimento do Tribunal de Contas da União que determina a elaboração, nos autos do processo licitatório, de estudos prévios referentes ao ponto em questão, como veremos no seguinte extrato:
19. De fato, o entendimento predominante do Tribunal é nesse sentido, uma vez que cabe ao gestor definir com precisão as reais necessidades de fornecimento do vale refeição/alimentação aos seus empregados. No entanto, o TCU tem formulado determinação no sentido de que no processo atinente à licitação sejam explicitados e definidos claramente os critérios técnicos referentes à fixação das quantidades mínimas de estabelecimentos e que tais critérios sejam oriundos de levantamentos estatísticos, parâmetros e de estudos previamente realizados. Nessa linha estão os Acórdãos 2.367/2011-Plenários e Acórdão 1071/2009-Plenário. (g.n.)
(Acórdão nº 2802/2013, rel. Min. Augusto Sherman, Plenário)
Tal entendimento ratificada a importância de ser levado em consideração as informações originárias do estudo técnico preliminar, visto que não há razoabilidade entre a delimitação de objeto (arranjo aberto) com o levantamento de rede descrito no referido estudo.
O que se requer, assim, é que a Controladora explique a contradição entre os critérios e estudos técnicos utilizados para estabelecer a quantidade mínima de estabelecimentos credenciados com a delimitação indevida no objeto (arranjo aberto), vez que não nos parece plausível estabelecer um edital exclusivo às empresas de arranjo aberto (que sequer são regulamentas por completo).
E, com base em dados reais, ao mínimo, observa-se que a atual prestadora disponibiliza estabelecimentos credenciados que superam em muito o quantitativo mínimo exigido no edital, o que tornaria a previsão editalícia (arranjo aberto), a princípio, desarrazoada e, claramente, desproporcional, ao vedar a participação de empresas na forma de arranjo fechado.
Ademais, como se observa, não é propósito desta consulta questionar tão somente a previsão em tela, mas sim explicar e reforçar a atenção aos parâmetros utilizados pela Controladora para definir o quantitativo mínimo de rede, estabelecendo, dentro do possível, critérios objetivos para o julgamento das obrigações previstas no edital e parâmetros proporcionais ao montante de usuários, a fim de que se contrate com empresa prestadora do serviço preparada para atender satisfatoriamente as necessidades dos usuários do benefício.
Alinhado neste entendimento, em que possibilita analisar a rede credenciada pela ótica da razoabilidade e proporcionalidade, registra-se esta consulta, a fim de que seja definido corretamente o objeto do edital, visto que os critérios e estudos técnicos utilizados para estabelecer a quantidade mínima de estabelecimentos credenciados contradiz indevidamente em edital exclusivo ao arranjo aberto, o qual, inclusive, “dependem de regulamentação para ser implementado”.
R: Tendo em vista o pedido de esclarecimentos formulado, vimos esclarecer que o estudo apresentado se fez necessário para que a Administração tenha um conhecimento quantitativo médio da rede de atendimento de estabelecimentos de refeição, bem como pela abrangência geográfica de seus serviços.
Além disso, para que tenhamos segurança que, embora a opção deste Edital seja por arranjo aberto, as empresas garantam o atendimento com a rede de estabelecimentos, seja qual for a bandeira do cartão que a Contratada irá disponibilizar.
Cabe informar que o Edital será republicado com ajustes no modelo de execução do objeto e nos critérios de habilitação, estabelecidos no Termo de Referência, referentes a comprovação de rede de estabelecimentos credenciados, e as empresas administradoras de cartão de benefícios que trabalham com arranjo fechado poderão participar do certame licitatório normalmente, desde que apresentem declaração de que se compromete a comprovar a adequação ao referido modelo de pagamento, em até 01 (um) dia útil anterior a assinatura do contrato.
Reiteramos que a definição pelo modelo de arranjo aberto é fruto de análise técnica e administrativa legítima, orientada pelos princípios da discricionariedade, da eficiência, economicidade e interesse público, não sendo direcionada a restringir a competitividade do certame, e sim atender de forma mais eficaz aos interesses públicos.
Ressaltamos, por fim, que as exigências estabelecidas no edital têm como finalidade assegurar a contratação de empresa capaz de atender integralmente às necessidades dos usuários, garantindo ampla rede de estabelecimentos e eficiência na gestão dos benefícios.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 009
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2025
PROCESSO SEI Nº. 009.00000058/2025-76
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR COM CHIP DE SEGURANÇA EM SISTEMA INFORMATIZADO, COM ARRANJO ABERTO
A (ocultado), tempestivamente, a fim de permitir a participação do maior número de empresas atendendo o princípio da ampla concorrência, solicitamos gentilmente, que sejam prestados esclarecimentos em relação às seguintes previsões contidas no instrumento convocatório:
01 – REGIME E ATUAL FORNECEDOR
a) Os servidores se submetem a qual regime de contratação (celetista, estatutário ou se enquadram em ambos)?
R: Estatutário.
b) Qual o fornecedor que atualmente atende o órgão?
R: A empresa atual que atende a CGE é a Pluxee Benefícios Brasil S.A.
02 – Pagamento antecipado.
O Edital não prescreve que o pagamento será antecipado
Entretanto, tal previsão está em desacordo com o que prevê a atual legislação. A Lei Federal nº 14.442/2022 (art. 3º, inciso II) passou a vedar o estabelecimento de prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores, ou seja, a norma vigente atualmente determina que para o objeto licitado o pagamento deve observar a forma antecipada, sob pena de aplicação de sanções àquelas que não observarem a obrigação legal.
Além disso, a disposição editalícia também viola outras normas, tendo em vista que as instituições de pagamentos autorizadas a prestar os serviços se submetem à regulação do Banco Central (BACEN), que determina que essas empresas (emissoras de moeda eletrônica) devem observar a natureza pré-paga*.
* Parecer Jurídico 311/2016-BCB/PGBC do Banco Central (o entendimento também consta de forma resumida no informativo disponível no endereço: https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/instpagamento.asp?frame=1
Banco Central do Brasil
Instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes. As instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições ...
www.bcb.gov.br).
Esse entendimento vem inclusive tomando força perante os órgãos de controle. O Tribunal de Contas de SP, por exemplo, determinou (TC-008192.989.23-4 / TC-008283.989.23-4 - Acórdão anexo) que a Administração Pública deve “estabelecer, com clareza, que o valor a ser depositado nos cartões será repassado anteriormente à disponibilização do crédito”.
Neste sentido, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nos autos do processo TCE/007281/2023, proferiu decisão (documento anexo) reconhecendo a ilegalidade da taxa negativa e do pagamento postecipado inclusive para a Administração Pública.
Por sua vez, o Tribunal de Contas da União, em decisão (anexa) proferida nos autos do Processo n.º 000.225/2024-0, também reconheceu que o pagamento/repasse após a disponibilização dos créditos pela Contratada viola o previsto no art. 3º, II, da Lei nº 14.442/2022. Além disso, de acordo com o despacho, a unidade técnica do TCU “entendeu restar caracterizada, dentre outras, a impropriedade no Credenciamento em tela consistente no repasse dos numerários à contratada após a carga nos cartões de vale-alimentação”.
Do mesmo modo, utilizando como fundamento o mesmo parecer técnico da decisão anteriormente informada, a Segunda Câmara do TCU proferiu o Acórdão n.º 59282024, indicando que “(...) a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao entendimento consignado no Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.”
É importante destacar que a manutenção dessa condição além de ilegal comprometerá a ampla concorrência, já que diversas empresas do ramo têm deixado de participar de processos semelhantes em razão da possibilidade de sanção.
Pergunta: é correto o entendimento de que o repasse dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores se dará de forma antecipada, ou seja, os valores só serão creditados pela CONTRATADA aos beneficiários após o pagamento realizado pela CONTRATANTE (devendo ser desconsideras as previsões contidas no Edital que indicam o pagamento a prazo)?
Em quantos dias antes do crédito será feito o pagamento?
R: A natureza pré-paga do benefício tem por finalidade garantir que o empregado/trabalhador tenha o seu cartão carregado antecipadamente, com o crédito correspondente ao mês que terá de trabalhar.
A Nova Lei de Licitação (14.133/2021) passou a prever que não será permitido a realização de pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, ou seja, o pagamento pela contratação de bens e/ou serviços apenas será feita pela Administração Pública após a entrega do bem ou execução do serviço.
No entanto, a lei admite a antecipação do pagamento desde que propicie à Administração Pública sensível economia de recursos ou represente condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta (note art. 25 e art. 92, inc. VI, Lei 14.133/2021), o que não é o caso do presente processo licitatório.
O Tribunal de Contas da União consolidou a jurisprudência no sentido de que o pagamento antecipado somente pode ocorrer quando: previsto no instrumento convocatório, condicionado à prestação de garantias, e representar “a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos” (Acórdão 276/02 – 1ª Câmara). Por oportuno, citam-se outros julgados que traduzem o entendimento do TCU: O pagamento antecipado não é vedado pelo ordenamento jurídico, contudo, é admitido apenas em situações excepcionais. A possibilidade de pagamento adiantado deve ser condicionada à existência de interesse público devidamente demonstrado, previsão no edital e exigência de garantias. (Acórdão 3614/2013 – Plenário)
A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo interesse público e observadas as devidas cautelas e garantias. (Acórdão 1565/15 – Plenário) Portanto, via de regra, NÃO é permitido o pagamento antecipado, sendo que a realização de pagamentos deve ser feita apenas APÓS a entrega do bem ou execução do serviço (ou de parcela, no caso de obrigação sucessiva).
De forma EXCEPCIONAL pode ser admitido "se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para obtenção do bem ou para a prestação do serviço", entretanto, não é o caso do presente processo, devendo ser vedado o pagamento antecipado.
DESPACHO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DESIGNADO PELA PORTARIA CGE/SGC Nº 001 DE 09 DE ABRIL DE 2025
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2025
PROCESSO SEI Nº. 009.00000058/2025-76
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR COM CHIP DE SEGURANÇA EM SISTEMA INFORMATIZADO, COM ARRANJO ABERTO
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
para fins de direito, nos termos que seguem:
I – PRELIMINARES
1. Tempestividade e Legitimidade
A Impugnante protocolou seu pedido em 23/04/2025, data que respeita o prazo legal de 3 (três) dias úteis anteriores à data-limite de recebimento das propostas (28/04/2025), nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 14.133/2021. Portanto, estão presentes a legitimidade e a tempestividade para a presente impugnação.
2. Ausência de Congruência
A Impugnante não demonstrou qualquer vício de forma ou aparente ilegalidade capazes de macular o Edital. Todos os requisitos, prazos, critérios de julgamento e especificações técnicas encontram-se fundamentados em estudo prévio de necessidade e em estrita obediência aos princípios da legalidade, da isonomia e da competitividade, conforme dispõe o art. 6º e o art. 7º da Lei nº 14.133/2021.
II – MÉRITO
1. Da exigência de convênio com aplicativos de entrega (delivery)
- Adoção de tecnologia e eficiência operacional
A previsão de convênio com plataformas de delivery visa atender à crescente demanda de gratificação alimentar em formato remoto, garantindo aos beneficiários a possibilidade de escolha de fornecedores e a celeridade na utilização dos créditos, conforme recomendado pelo próprio TCU em acórdão 2.367/2011, que reconhece a discricionariedade do gestor em definir critérios técnicos
- Ampla competição
Ao contrário do alegado pela Impugnante, o mercado brasileiro já conta com dezenas de administrações de cartões que mantêm parcerias com aplicativos de delivery, distribuídas por todo o território nacional. Reconhece-se, inclusive, que muitas outras se encontram em processo de contratação dessas soluções, de modo que a exigência não restringe indevidamente a competitividade, mas sim assegura níveis mínimos de atendimento ao usuário final.
- Proporcionalidade e razoabilidade
A exigência de convênios com delivery está respaldada em estudo técnico interno, que levou em conta o perfil dos servidores públicos estaduais, cuja demanda por refeições delivery cresceu mais de 30% no último biênio, segundo levantamento interno da CGE-SP. Assim, não há direcionamento ou favorecimento arbitrário, mas sim alinhamento com os princípios da eficiência e da economicidade.
2. Da exigência de pagamento por aproximação (NFC)
- Tecnologia madura e disseminada
A tecnologia NFC (Near Field Communication) encontra-se amplamente disseminada em cartões inteligentes e dispositivos móveis, sendo recomendada em Nota Técnica da CGE-SP para reduzir o risco de fraude e eliminar o contato físico, em consonância com orientações do Banco Central e de boas práticas internacionais.
- Admissão de outras soluções contactless
Ainda que o item 3.3.5 mencione NFC, o Edital admite expressamente “ou tecnologia similar”, abrangendo mecanismos como QR Code e outras soluções de pagamentos sem contato. Logo, não há exclusão de potenciais licitantes que operem com tecnologias equivalentes.
- Não onerabilidade ilegítima
Os custos associados à habilitação tecnológica para pagamento por aproximação foram oportunamente considerados e divulgados no Projeto Básico/Termo de Referência, não se tratando de despesa posterior à celebração do contrato, mas de investimento já compatível com o mercado de cartões eletrônicos.
3. Do fornecimento de cartão virtual
- Vantagens para o usuário e prevenção de fraude
A disponibilização do cartão virtual reforça a segurança do benefício, permitindo bloqueio imediato em caso de perda ou roubo, além de flexibilizar a experiência do usuário ao dispensar o cartão físico em determinadas situações.
- Ofertas cumulativas, não excludentes
O Edital determina o fornecimento do cartão físico e, de forma adicional, do cartão virtual, sem que isso impeça o uso do meio físico em qualquer hipótese. Trata-se, portanto, de oferta cumulativa de soluções, e não de condição única de acesso ao benefício.
- Princípio da razoabilidade
A exigência tecnológica está em consonância com o art. 37, caput, da CF/88, e com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que facultam ao gestor a adoção de soluções inovadoras de gestão, desde que proporcionais aos riscos operacionais a serem mitigados.
III – CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante do exposto, CONHEÇO e decido:
- O julgamento pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada, mantendo-se inalteradas todas as cláusulas do Edital nº 90003/2025;
São Paulo, 24 de abril de 2025.
DESPACHO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DESIGNADO PELA PORTARIA CGE/SGC Nº 001 DE 09 DE ABRIL DE 2025
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90003/2025
PROCESSO SEI Nº. 009.00000058/2025-76
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR COM CHIP DE SEGURANÇA EM SISTEMA INFORMATIZADO, COM ARRANJO ABERTO
Resposta ao Pedido de Impugnação apresentado pela empresa (ocultado), referente ao Edital de Pregão Eletrônico nº 90003/2025.
RESPOSTA: A Impugnante questiona o subitem 5.6 do Termo de Referência, que exige “comprovação da rede credenciada… por meio de relação em formato MS-Excel, indexada por localidade, contendo razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, telefone e distância entre o estabelecimento e a respectiva unidade da CGE.” 1.2. Sustenta que, tratando-se de cartão de arranjo aberto (bandeirado), tal exigência seria redundante e onerosa, porquanto a aceitação do cartão já estaria garantida pela infraestrutura das próprias operadoras (VISA, Elo, Mastercard etc.), violando os princípios da isonomia e da competitividade.
A planilha em questão foi exigência para que seja possível a comprovação da rede credenciada, e que, embora a opção deste Edital seja por arranjo aberto, as empresas garantam o atendimento através da sua rede de estabelecimentos credenciados, seja qual for a bandeira do cartão que a Contratada irá disponibilizar.
Por sua vez, o Edital será republicado contendo alterações na forma de comprovação da rede credenciada, cabendo a licitante verificar se os questionamentos foram satisfeitos.
Diante do exposto, decido por conhecer e no mérito acolher PARCIALMENTE o pedido formulado pela interessada.
Pregão 90003/2025 - ALTERAÇÃO DE EDITAL
Encontra-se aberta na Controladoria Geral do Estado, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300, 18º andar, Centro, nesta Capital, licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 90003/2025, que visa a contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de vale-refeição, na forma de cartão eletrônico ou de tecnologia similar com chip de segurança em sistema informatizado, com arranjo aberto, conforme especificações constantes no Termo de Referência - ANEXO I do Edital, cuja data do início do prazo para envio das propostas eletrônicas será em 25/04/2025, e a realização de abertura da sessão pública dar-se-á no dia 13/05/2025 às 9h (horário de Brasília). O Edital poderá ser obtido pela Internet no sítio https://www.doe.sp.gov.br/, www.controladoriageral.sp.gov.br e www.gov.br/compras.