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AçõesCedidos
O afastamento para prestar serviço em outro órgão, previsto na Lei nº 10.261/1968, é quando o servidor do Estado de São Paulo é cedido para prestar serviço em outra repartição ou serviço diferente daquela em que estiver lotado (art. 65/66) ou para prestar serviço em outras entidades com as quais o Governo do Estado mantenha convênios (art. 67).
SERVIDOR CEDIDO A ÓRGÃO OU ENTIDADE DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO COM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS
O servidor manterá seu vínculo com o RPPS de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, conforme disposto no art. 1º-A da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998, hoje reproduzido pelo art. 4º, I, da Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, a saber:
“Art. 1º-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.”
“Art. 4º O segurado de RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem, nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; [...]”
A base de contribuição deverá ser o salário de contribuição do cargo efetivo no Estado de São Paulo que o servidor faria jus se em exercício estivesse. Conforme artigo 43 do Decreto Estadual nº. 65.964/2021, a saber:
“Artigo 43 - Se o servidor for cedido a outro ente federativo ou afastado para o exercício de mandato eletivo e o ônus de pagar sua remuneração for do órgão ou da entidade cessionária ou do órgão de exercício do mandato, caberá:
I - ao cessionário ou órgão de exercício do mandato:
a) realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor;
b) pagar a contribuição devida pelo cedente;
c) repassar ao cedente as contribuições referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
II - ao cedente:
a) cobrar do cessionário ou órgão de exercício do mandato os valores referentes às contribuições devidas;
b) efetuar o recolhimento, à SPPREV, da contribuição do servidor e da patronal.
§ 1º - Deverá o cedente efetuar o recolhimento à SPPREV, ainda que o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não repasse as contribuições no prazo legal, sem prejuízo das medidas cabíveis para fins de reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 2º - O termo ou ato de afastamento do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias ao cedente, com cláusula de revogação imediata da cessão no caso de inadimplência das contribuições por 3 (três) meses, consecutivos ou intercalados, conforme artigo 43, §2º do Decreto Estadual nº 65.964/2021.
A referida contribuição deve ser calculada nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 1.354/2020. O prazo para repasse é até o 2º dia útil do mês subsequente após o pagamento das remunerações dos servidores públicos. Após esse prazo, deverão ser calculados e repassados valores com juros de 1% ao mês e atualização monetária pela variação anual da UFESP (quando se tratar de valores referente anos anteriores, cujo repasse ocorrer fora do prazo nos anos subsequentes).
O órgão de origem ao qual o servidor está vinculado é responsável pela informação, ao órgão cessionário, do salário de contribuição que o servidor faria jus se em exercício estivesse, além de informação de eventual atualização no salário de contribuição do servidor durante o período de afastamento.
A referida contribuição deve ser calculada nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 1.354/2020 para os servidores civis e nos termos da Lei Complementar nº 1.013/2007 para os servidores militares.
O servidor cedido deve encaminhar à SPPREV:
1. Cópia do documento de identidade;
2. Cópia do CPF;
3. Cópia do último demonstrativo de pagamento com vencimentos integrais (holerite);
4. Cópia do termo de cessão
5. Declaração de seu órgão de origem, em papel timbrado original e assinado pelo responsável, contendo:
- Nome completo do servidor;
– Estado civil;
– Data de nascimento do servidor;
– Endereço do servidor;
– Data de posse e exercício no funcionalismo público;
– Datas de início e fim de todos os afastamentos;
– Informação da base legal dos afastamentos;
– Informar o nome do órgão para o qual o servidor irá prestar serviços;
– Discriminar se os afastamentos são COM ou SEM prejuízo de vencimentos;
– Data da publicação no Diário Oficial de todos os afastamentos. Na ausência da publicação do afastamento vigente, deve-se mencionar que está aguardando publicação.
Os documentos necessários para cadastro do afastamento podem ser protocolados no atendimento da SPPREV (sede ou escritórios regionais) ou ainda por meio de correspondência direcionada à sede da SPPREV:
Avenida Rangel Pestana, 300 - Centro - São Paulo - SP
CEP: 01017-911
Setor: DAF-SCA - 13º andar - Ala Dom Pedro
O atendimento presencial, na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV, deve ser agendado por meio do Teleatendimento:
Chamadas de número fixo: 0800 777 7738 (ligação gratuita)
Chamadas de celulares: (11) 2810-7050 (ligação tarifada)
Na reassunção ou na exoneração, o servidor deve apresentar declaração de situação funcional atualizada emitida pelo órgão de origem.
Acesse a Calculadora de Alíquotas para verificar qual é o valor da contribuição devida.
Formulários
– Termo de Solicitação de Cessão de Servidor Público Efetivo
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